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Câmara aprova Marco Legal do Saneamento

Foi aprovado no dia 11 de dezembro no Plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei que estabelece o novo marco legal do saneamento. No contexto da votação, a Câmara aprovou a preferência do PL 4162/2019, de autoria do Poder Executivo, sobre o PL 3261/19, para ter a palavra final na deliberação da matéria, deixando o Senado Federal como casa revisora.

A Redação Final manteve em sua grande maioria o texto construído ao longo da tramitação, tanto das Medidas Provisórias antecedentes, quanto do PL 3261/19, entretanto, um artigo 20 constante da Emenda nº 16, acolhida pelo Relator, restringiu a aplicação do § 8º, do art. 13 da Lei nº 11.108/05 (Lei dos Consórcios) e também do art. 10 da Lei 11.445/07, unicamente aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, afastando a aplicação desses dispositivos a todos os demais serviços de saneamento básico tratados no projeto (limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem pluvial).

Uma vez que esses dispositivos tratam justamente da necessidade da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da CF, vedando a edição de contrato de programa para esses serviços, abre-se a possibilidade da contratação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos, bem como de drenagem pluvial, mediante dispensa de licitação via contrato de programa, impossibilitando a competição das empresas dos respectivos setores com as empresas públicas e sociedades de economia mista interessadas em prestá-los.

Os novos contratos deverão conter a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033. A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

O texto concede prazos maiores para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto. Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010:- até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes;- até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes;- até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e- até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais.