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Data-base de setembro conclui com 2% de reajuste nos salários e de 5% para benefícios

Em setembro, o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (SELUR) reuniu-se com os 4 sindicatos profissionais (dois da categoria preponderante e dois da categoria diferenciada – motoristas), a fim de negociar as pautas de reinvindicações da categoria. O Selur, enquanto representante das empresas do setor de limpeza urbana, recebeu pautas com diversos pleitos dos diferentes sindicatos profissionais, que versavam sobre inúmeras reivindicações, como reajustes, aumento real, benefícios sociais e condições de trabalho. Em face do atual quadro de retração econômica, a instituição foi autorizada a convergir essas solicitações para dois únicos eixos: reajustes salariais e benefícios (refeição e alimentação).

Após exaustivas reuniões em que os sindicatos profissionais insistiam em pleitos que estavam além da realidade a ser oferecida pelas empresas, as negociações foram concluídas, resultando num reajuste padronizado de 2% para salários e de 5% para benefícios, sendo ambos válidos para São Paulo (capital), Campinas, Hortolândia, Sumaré, Nova Odessa e Jaguariúna.

Como de praxe, a mais recente data-base se amparou no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que de setembro de 2016 a agosto de 2017 fechou em 1,73% – ou seja, as negociações ficaram acima da média inflacionária nacional, razão pela qual o SELUR acredita que a negociação foi positiva tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.

Já o grande avanço conseguido pelo SELUR nas negociações diz respeito ao item de adicional de insalubridade. Em linhas gerais, chegou-se ao consenso de que o pagamento do adicional de insalubridade previsto em convenção, negociado pelas partes sem base em laudo pericial, não tem a condição de gerar reconhecimento da atividade ser insalubre. Portanto, tal pagamento não gerará automaticamente qualquer contribuição de aposentadoria especial, exceto no caso da existência de laudo pericial individual referente ao trabalhador quando do requerimento da sua aposentadoria, como também não será impedimento para a realização de horas extras, nos limites legais, sendo desnecessário requerimento prévio por parte da empresa às autoridades competentes.